Qual a diferença do exame admissional e demissional?

O exame admissional e o exame demissional são exames médicos simples e obrigatórios solicitados por empresas, de qualquer segmento e porte, para o funcionário que será registrado em carteira de trabalho.

Esta solicitação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, além de prever ambos os exames, também exige exames periódicos do contratado.

Esta requisição está de acordo com o artigo 168 do Decreto de Lei 5452/43 e com as instruções complementares que foram expedidas pelo Ministério do Trabalho com a lei nº 7.855, em que os exames devem ser concedidos: I – na admissão; II – na demissão; III – periodicamente.

Esses exames apresentam algumas semelhanças e diferenças entre seus processos.

O exame admissional

Para a empresa que contratará um funcionário, o exame no momento da admissão é fundamental para averiguar a aptidão do candidato para as tarefas que serão exigidas em seu novo ambiente de trabalho.

O exame admissional em Osasco e em todas as demais regiões do estado de São Paulo, é necessário para comprovar o bom estado de saúde físico e mental do funcionário para que possa iniciar suas atividades.

O processo é dividido por algumas etapas e os exames são realizados por profissionais da área especializada em medicina do trabalho, a fim de identificar possíveis doenças ocupacionais (de empregos anteriores) ou a ausência das mesmas.

Tratam-se de patologias desenvolvidas a partir da atividade do trabalhador ou às condições de trabalho a que este funcionário está ou esteve inserido.

Inicialmente, o médico conduz uma entrevista sobre doença e licença de empregos anteriores, bem como possíveis agentes nocivos a que este trabalhador pode ter sido exposto, e questionando o paciente se este possui alguma doença e/ou mal-estar.

Posteriormente, são realizadas as medições de pressão arterial e batimentos cardíacos a fim de identificar alguma irregularidade.

Ao final, após a realização da bateria de exames e das perguntas sobre doença e emprego anteriores, em caso positivo, para exercer determinada profissão, o médico responsável e especializado faz a emissão do Atestado Médico de Capacidade Funcional, que garante a aptidão do novo funcionário.

A prática do exame admissional é uma garantia, tão somente, para o empregador e para o empregado.

Desta forma, ambos se resguardam sob a lei. Alguns exemplos de doenças ocupacionais que podem ser desenvolvidas a partir da atividade do trabalhador ou às condições de trabalho ao qual este funcionário está inserido são:

  • LER (Lesão por Esforço Repetitivo): lesão desenvolvida pela excessiva dos mesmos movimentos;
  • DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho): um segmento da doença anterior que abrange as lesões musculares;
  • Surdez Temporária ou Definitiva;
  • Antracose pulmonar: lesões pulmonares que são desenvolvidas pela exposição recorrente e, consequentemente, a inalação de carvão e poeira;
  • Asma Ocupacional: também decorrente da inalação de partículas ou vapores que desenvolvem irritação e/ou reação alérgica;
  • Silicose: uma doença respiratória causada pela aspiração (inalação) de pó de sílica.

O exame demissional

Ainda conforme o artigo 168 da CLT, no momento da demissão de algum funcionário é exigido que ele passe pelo exame médico demissional.

Para empresa e funcionário terem a garantia que, no momento da demissão, o trabalhador não desenvolveu nenhuma doença ocupacional durante o período trabalhado, o Exame Médico Demissional deve ser realizado.

Entretanto, o exame é realizado desde que o último exame médico periódico tenha sido realizado há mais de 135 dias para as empresas de graus de risco 1 e 2 ou há mais 90 dias para as empresas de graus de risco 3 e 4.

Esses prazos poderão ser ampliados em mais 135 ou 90 dias, dependendo do grau de risco, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes.

Na homologação da rescisão do contrato de trabalho é obrigatório o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), documento também necessário para o exame médico demissional.

Sendo assim, a não realização do exame médico demissional pode trazer consequências ao empregador.

O exame demissional inapto protege o trabalhador da dispensa, na possibilidade de ser diagnosticada alguma patologia relacionada às suas atividades profissionais ou se estiver incapacitado.

Caso o exame ateste alguma doença, a empresa não poderá demiti-lo até que se encontre totalmente recuperado, caso contrário, o trabalhador deverá por lei ser reintegrado às suas funções.